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terça-feira, 27 de janeiro de 2009

SUBSIDIO DE VEREADOR DE CAMAÇARI É INCONSTITUCIONAL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000
Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1o O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.....................................................................
.................................................................................
"VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:" (NR)

... "d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" (AC)

...................................................................................................................................

Os Vereadores de Camaçari ganham o que corresponde a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais. Portanto, recebem proventos superior ao permitido pela Constituição.
Como os Vereadores atuais não pode legislar sobre seus próprios subsidios, vale a norma anterior. Portanto, o SINDSEC alerta a Câmara Municipal, que é melhor corrigir o erro agora, do que ser condenado a devolver dinheiro aos cofres publicos, como está acontecendo agora com a atual Presidente da Câmara.
Nesse sentido, alertamos que vamos entrar com representação no Ministério Público contra verba de representação da Mesa Diretora e pedir a anulação da VERBA DE GABINETE por não atender ao que determina a Lei.

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