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terça-feira, 9 de novembro de 2010

MUDANÇA DE NÍVEL


Todos os servidores, avisamos que o requerimento para mudança de nível encerram-se no mês de novembro, é necessário que apresente diploma ou certificado de escolaridade, com cópia devidamente autenticada em cartório. Leia com bastante cuidado o artigo da Lei 874/08 que trata do assunto, pois, as informações passadas pelos funcionário da Prefeitura são desencontradas e falsas.
A PREFEITURA JÁ ESTÁ PAGANDO A MUDANÇA DE NÍVEL, PARA OS SERVIDORES QUE DERAM ENTRADA EM 2008, COM VALOR RETROATIVO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
AOS SERVIDORES BENEFICIADOS, FAÇA O CÁLCULO PARA SABER SE ESTÁ CORRETO OU PROCURE O SINDSEC.
"Seção II
Da Promoção
Art. 12. A promoção é a movimentação do servidor de um nível
para outro imediatamente superior dentro da mesma classe de cargos a que
pertence, decorrente da conclusão de cursos de formação, observados os
seguintes critérios:
I. para os cargos com requisito de ensino fundamental - promoção
para o Nível II da mesma classe de cargos a que pertence por
ter concluído o curso de formação no ensino médio.
II. para os cargos com requisito de ensino médio - promoção para
o Nível II da mesma classe de cargos a que pertence por ter
concluído o curso de formação no ensino superior.
III. para os cargos com requisito de ensino médio técnico ou
profissionalizante - promoção para o Nível II da mesma classe
de cargos a que pertence por ter concluído o curso de formação
no ensino superior.
IV. para os cargos com requisito de formação no ensino superior:
a. promoção para o Nível II da mesma classe de cargos a que
pertence por ter concluído curso de pós-graduação
equivalente ao grau de especialização, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na sua área
de atuação na Prefeitura Municipal de Camaçari;
b. promoção para o Nível III da mesma classe de cargos a
que pertence por ter concluído curso de pós-graduação
equivalente ao grau de mestrado ou doutorado, na sua
área de atuação na Prefeitura Municipal de Camaçari.
§1º. As promoções previstas neste Artigo serão efetivadas
mediante requerimento do servidor, devidamente instruído, com a
apresentação do respectivo diploma ou certificado, nos prazos especificados em
regulamento e a percepção de benefícios ou vantagens daí decorrentes, devida
a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação.
§2º. Deferida a respectiva promoção, o servidor será posicionado
na referencia inicial do novo nível.
Art. 13. O curso de pós-graduação de que trata a alínea “a” do
inciso IV, do Artigo anterior, deverá ter relação direta com as atribuições
desenvolvidas pelo servidor efetivo e serem ministrados por entidades
legalmente habilitadas, com registro no órgão de educação competente.
Art. 14. Para efeito das promoções de que tratam o inciso IV, do
Artigo 12, desta Lei, o que determina a mudança de nível é a titulação do
servidor como especialista, mestre ou doutor, independentemente da
quantidade de cursos que este tenha concluído.
Art. 15. Os critérios a serem adotados para fins de concessão da
progressão horizontal, de que trata o Artigo 11, e da promoção, de que trata o
Artigo 12, ambos desta Lei, serão objetos de regulamentação própria, a ser
estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Não serão considerados para fins de promoção os cursos
de formação inerentes aos ensinos fundamental, médio e superior quando
exigidos como pré-requisitos para o provimento do cargo efetivo ocupado pelo
servidor."

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