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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

DIREITO DE GREVE

                 SINDSEc                 
sindicato dos servidores públicos do município de camaçari
CNPJ: 16.110.223/0001-41 – Aprovado pela portaria 343/2000, Publicado no D.O.U. em 23/07/1991.
ATESTADO

A QUEM INTERESSAR POSSA


Prezado Senhor (a)

               
                                Atestamos para todos os fins de direito que o Servidor ________________________________________________________________Cad. Nº. _________________

Registrou sua presença na Assembléia Extraordinária do dia ________ mês _____________________________________
de 2011. Com amparo na Lei do direito de Greve garantindo pela Constituição Brasileira com amparo na CLT (por falta de iregulamentação da Lei de Greve dos Servidores Público o     STF-Superior Tribunal Federal determinou que deve prevalecer as regras de direito de greve, os mesmos já garantido aos trabalhadores das empresas privadas)
O SINDSEC, por conseguinte pede o abono do dia de trabalho do Servidor, haja vista a convocação legal do sindicato para discussão e aprovação de pauta salarial.

DIREITO DE GREVE

 A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.  

LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA GREVE 

Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. 
A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial. 

DIREITO DOS GREVISTAS 

São assegurados aos grevistas: 
 - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve;
- a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. 

PROIBIÇÕES 

Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. 
A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 


                              
Atenciosamente



Silval da Silva Cerqueira
Presidente

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