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terça-feira, 21 de setembro de 2010

ATENÇÃO APOSENTADOS DO ISSM 18% DE REAJUSTE JÁ.

Direito a 18% de reajuste a todos os Aposentados do ISSM e proventos básico para todos os aposentados no valor de R$ 576,98 (quinhentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos). Atualmente o ISSM paga R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), baseado na legislação federal, embora para fazer o desconto para o ISSM, use a Lei Municipal. Vamos ver o que o ISSM tem a dizer ao Juiz de Direito.

Constituição Federal Art. 40 (...) § 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei..

"ISONOMIA ATIVOS E INATIVOS - § 4º DO ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PLICABILIDADE. A garantia insculpida no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade
pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do § 4º em comento - "na forma da lei" – apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga do direito aos servidores da ativa." (STF, AG [AgRg] nº 141.189, rel. min. MARCO AURÉLIO,
DJ 09/06/92)
Súmula 339 e Extensão de Vantagem Considerando que o § 4º do art. 40 da CF . que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade ., é norma constitucional de eficácia imediata.

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