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terça-feira, 23 de junho de 2009

DIREITO DE GREVE





“Em 25/10/2007 o Supremo Tribunal Federal julgou os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712. Ações ajuizadas, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do estado do Pará (Sinjep).

No julgamento, o STF regulamentou o direito de greve dos servidores públicos, determinando que a Lei de Greve, que regulamenta as paralisações na iniciativa privada, passe a valer também para os servidores públicos, enquanto o Congresso Nacional não legislar sobre o assunto”.

Fernando Muniz é professor, advogado, sócio diretor do Escritório Machado & Muniz Advogados, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, advogado do Sindicato dos Servidores Públicos de Camaçari, Bahia.

Estamos impetrando junto ao Tribunal de Justiça um mandado de segurança preventivo, garantindo aos trabalhadores o direito de GREVE. O desconto dos dias parado só pode ser feito com autorização da justiça. Qualquer ação em contrário é ilegal e pratica de crime contra a Lei de Greve. Contudo os “chefetes” da Prefeitura continuam intimidando os servidores com ameaças de conte do ponto. Companheiros é mentira. É só intimidação, é a velha política carlista do uso do medo dos trabalhadores, adota sendo adotada pelos petistas. Quem diria.
E o que é pior, tenta impor aos servidores um índice de 5.78%, enquanto ao magistério garante 11% até o final do ano, mas reajuste de ticket refeição e vale transporte.
Os servidores não têm nenhuma vantagem e lhe é oferecido o direito de se humilhar e se submeter a uma condição de servidores de segunda categoria. Isso o SINDSEC não aceita. Os servidores de Camaçari têm dignidade e não vão aceitar essa humilhação. Portanto, o nosso movimento grevista antes de ser por melhores condições salariais, é também uma ação de afirmação de sua dignidade. O Prefeito extrapola todos os limites do desrespeito, inclusive desrespeitando a Constituição Brasileira que proíbe diferença de índices de reajustes salariais para servidores públicos.

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