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terça-feira, 3 de março de 2009

CONCEDIDA DECISÃO LIMINAR AOS SERVIDORES

Mandado de Segurança
Autos nº. 2400164-9/2009
Impetrante: Sindsec – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari
Impetrado: Secretário de Administração Prefeito do Município de Camaçari – Ademar Delgado

Decisão Liminar

Sindsec – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari, devidamente qualificado na inicial e assistido de advogado impetrou o presente Mandado de Segurança Coletivo em face do Secretário de Administração Prefeito do Município de Camaçari – Ademar Delgado. Pretende uma medida liminar “inaudita altera pars’ para que seja aplicada a jornada de trabalho de 30 horas semanais e 120 mensais aos Vigilantes, nos termos do Art. 20, da Lei Municipal nº. 874/08. Juntou documentos (fls. 11/198). Afirma que os Vigilantes estariam sendo submetidos a trabalho em carga horária superior ao permitido em Lei, chegando a somar 240 horas mensais, e que seriam mentirosas as informações constantes dos recibos de pagamento que demonstram menos, mencionando que o registro de ponto seria prova do que diz. Segue narrando que tentou resolver o assunto administrativamente, mas não teria recebido resposta alguma, por omissão do impetrado ou por respostas evasivas deste. De fato, o mencionado art. 20 da Lei Municipal nº. 874/08 estabelece que a jornada é de 30 horas semanais e o seu parágrafo primeiro estabelece a possibilidade de chegar a 40 horas “em casas excepcionais, a serem regulamentados”. O Anexo II da Lei diz que o cargo de Vigilante Administrativo passa a ser denominado Agente de Suporte Administrativo, e o Anexo I estabelece em 30 horas a sua carga horária. Por outro lado, não pode a Administração Municipal impor quantidade de trabalho além do permitido. Como é cediço, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo impetrante. No caso em tela há prova robusta da carga horária que os servidores devem cumprir. Por tudo quanto foi dito, o pedido de liminar “inaudita altera pars” deve ser deferido, pois além de relevante o fundamento invocado, sem esta tutela de urgência a medida perderá eficácia caso concedida apenas na Sentença. Assim, com fundamento no Art. 7º, II, da Lei 1.533/51, ordeno que os Agentes de Suporte Administrativo, nova denominação do cargo de Vigilante, sejam submetidos a carga de 30 horas de trabalho por semana, sob pena de pagamento de R$ 100,00(cem reais) por servidor a cada hora trabalhada a maior, nos termos do art. 461 do CPC. Intimem-se Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações que achar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, segundo o art. 7º, inc. I, da Lei 1.533/51 e o art. 1º da Lei 4.348/64. Depois disso, intime-se o Ministério Público para se manifestar em 5 (cinco) dias.

Camaçari, 13 de Janeiro de 2009.

Murilo de Castro Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO

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