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terça-feira, 10 de março de 2009

LEI N° 874 / 2008 PCCV



DE 04 DE ABRIL DE 2008
Institui o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos do
Quadro de Provimento Efetivo da
Administração Direta do Município de
Camaçari e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído nos termos desta Lei o Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos, que passa a regulamentar a situação funcional e a
carreira dos servidores legalmente investidos em Cargo Público da
Administração Direta do Município de Camaçari, constituído pelos cargos de
provimento efetivo constantes do Anexo I – Quadro de Pessoal, desta lei.
§1º. Baseado nas atribuições e responsabilidades necessárias ao
cumprimento da Missão do Governo Municipal, nos Princípios Constitucionais,
na Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº. 407/98 - Estatuto do Servidor,
na Lei Orgânica Federal da Saúde nº. 8.142/90 e demais Leis Municipais que
regulam a matéria, esta Lei se estrutura mediante:
I. definição de carreiras que possibilitem o desenvolvimento
profissional do servidor, fundamentada na busca de maiores
níveis de qualificação e capacitação profissional;
II. adoção de um sistema permanente de capacitação do
servidor;
III. reconhecimento e valorização do servidor, privilegiando
critérios que proporcionem igualdade de oportunidades
profissionais e estimulem a busca da qualidade dos serviços
prestados à população do Município.
§2º. Os dispositivos deste Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos não se aplicam aos servidores do Grupo do Magistério Público do
Município de Camaçari, por estarem submetidos à legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2°. Para os fins desta lei considera-se:
I. cargo público - o conjunto de atribuições assemelhadas,
deveres e responsabilidades cometidas a servidor público
municipal, criado por lei, em número certo, com
denominação própria e pagamento pelo Município, de
provimento efetivo, em comissão ou temporário;
II. cargo de provimento efetivo - aquele provido por
servidor habilitado por concurso público ou estável nos
termos da Constituição Federal;
III. cargo em comissão - o declarado em lei, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
IV. carreira - a perspectiva de crescimento profissional,
fundamentada no desempenho eficiente e eficaz e no
exercício de atribuições de maior nível de complexidade e
de formação;
V. classe - o conjunto de cargos que compõem uma carreira,
de mesma natureza funcional e grau de responsabilidade,
mesma faixa de referências de vencimentos e
substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para o seu exercício, identificada por
algarismos arábicos;
VI. desenvolvimento profissional - o crescimento na
estrutura da carreira, de acordo com os critérios de
progressão horizontal e promoção;
VII. enquadramento – é o posicionamento do servidor no
cargo correlato, no nível e na faixa de referências da Tabela
de Vencimentos correspondente ao seu tempo de serviço
na Prefeitura Municipal de Camaçari, na forma estabelecida
pelo §1º, do Art. 24, desta lei.
VIII. estágio probatório - o período de exercício de um cargo
ou função, durante o qual o servidor é observado e é
apurada pela administração a conveniência ou não, de sua
permanência e continuidade no serviço público.
IX. faixa de referências – o conjunto de 12 (doze)
referências que representam os valores de vencimentos
fixados para cada nível, identificadas por letras maiúsculas
de “A” a “M”;
X. função - o conjunto de tarefas e responsabilidades
atribuídas a um servidor;
XI. nível - a divisão básica de uma classe, que agrupa cargos
com atribuições iguais e responsabilidades assemelhadas
segundo os requisitos de formação, identificado por
algarismos romanos;
XII. plano de carreira, cargos e vencimentos - o sistema
estratégico de remuneração, estruturado na forma de
carreira, cargo, classes, níveis e faixas de vencimentos,
que possibilitam o desenvolvimento profissional do servidor
de forma transparente, fundamentado na qualificação e no
desempenho profissional;
XIII. progressão horizontal – a movimentação do servidor
para uma referência imediatamente superior a que estiver
na faixa de referências do cargo que ocupa, dentro da
mesma classe, pelo critério do mérito funcional, aferida
através de avaliação de desempenho;
XIV. promoção – a movimentação do servidor de um nível para
outro imediatamente superior dentro da mesma classe de
cargos a que pertence, decorrente da conclusão de cursos
de formação, na forma estabelecida pelo Art. 12, desta lei;
XV. provimento - o ato pelo qual se efetua o preenchimento
do cargo público, com a designação de seu titular;
XVI. quadro de pessoal efetivo - o conjunto de cargos de
provimento efetivo, integrantes da estrutura da
administração direta, agrupados por classes, níveis e
referências, definidos de acordo com as necessidades da
Prefeitura Municipal de Camaçari;
XVII. remuneração - o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XVIII. servidor público municipal - a pessoa física legalmente
investida em cargo público da administração direta;
XIX. tabela de vencimentos - conjunto ordenado de valores
de vencimentos, agrupados por classes, níveis e faixas de
referências;
XX. vencimento - a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. Esta lei se norteia pelos seguintes princípios e diretrizes:
I. Universalidade ao integrar os servidores municipais
estatutários que participam do processo de trabalho
desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Camaçari.
II. Eqüidade ao assegurar o tratamento igualitário para os
profissionais integrantes dos cargos iguais ou
assemelhados, entendida como igualdade de direitos,
obrigações e deveres.
III. Participação na Gestão com observação do princípio da
participação bilateral, entre os servidores e o gestor da
unidade organizacional responsável pelos programas, no
exercício de gestão plena do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos, conforme disposto no Caput do Artigo 38,
desta lei.
IV. Concurso Público a habilitação mediante aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, na forma prevista nesta lei e em edital, quando do
ingresso de brasileiros ou naturalizados brasileiros no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camaçari.
V. Publicidade e Transparência a garantia de permanente
transparência e publicidade de todos os fatos e atos
administrativos referentes a esta lei.
VI. Isonomia ao assegurar o tratamento isonômico nos
vencimentos para os trabalhadores com funções iguais,
conforme a categoria profissional, dentro do mesmo nível
de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos,
obrigações e deveres.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. Fica criado o Quadro de Pessoal da Administração Direta
Municipal, composto pelos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I
– Quadro de Pessoal, desta lei.
§1º Os cargos efetivos ficam agrupados em 4 (quatro) classes
com as seguintes especificações:
I. classe 1 - compreende o grupo ocupacional concernente
aos serviços auxiliares, integrada por cargos que executam
serviços de suporte administrativos e operacionais da
administração municipal, para cujo desempenho é exigido o
grau de instrução de ensino fundamental equivalente ao
antigo 1º. Grau, com habilitação nas áreas definidas em
edital de concurso público, constituídos por dois níveis com
doze referências cada;
II. classe 2 - compreende o grupo ocupacional concernente
aos serviços administrativos e operacionais auxiliares,
integrada por cargos que executam procedimentos
administrativos e operacionais inerentes à gestão municipal,
para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de
ensino médio, observados os requisitos legais, constituídos
por dois níveis com doze referências cada;
III. classe 3 - compreende o grupo ocupacional concernente
aos serviços técnicos auxiliares, integrada por cargos que
executam procedimentos administrativos e operacionais
inerentes à gestão municipal, para cujo desempenho é
exigido o grau de instrução de ensino médio técnico ou
profissionalizante, reconhecido pelo Ministério da Educação,
observados os requisitos legais, com habilitação nas áreas
definidas em edital de concurso público e registro no
conselho de classe ou outro órgão de fiscalização do
exercício profissional, quando houver, constituídos por dois
níveis com doze referências cada;
IV. classe 4 - compreende o grupo ocupacional concernente
aos serviços técnicos de nível universitário, integrada por
cargos cujas atribuições envolvem análise e diagnóstico das
demandas ambientais e da comunidade, a elaboração,
execução, acompanhamento, avaliação e revisão de
programas, planos, projetos e ações para viabilizar as
diretrizes do gestor municipal no atendimento dessas
demandas, sendo exigido o grau de instrução de nível
universitário reconhecido pelo Ministério da Educação e
registro no conselho de classe ou outro órgão de
fiscalização do exercício profissional, quando houver,
constituídos, por três níveis com doze referências cada.
§2°. As atribuições e requisitos requeridas para o exercício dos
cargos que integram cada classe estão previstas no Anexo III – Descrição de
Cargos, desta lei.
§3°. O ingresso no cargo de provimento efetivo se dará no nível e
referência iniciais da respectiva classe, conforme estabelecido pelo Anexo IV -
Tabela de Vencimentos, desta lei, mediante habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, observadas a ordem de classificação e o
respectivo prazo de validade, conforme definido em edital.
§4°. Os cargos efetivos terão seus quantitativos estabelecidos na
forma do Anexo I – Quadro de Pessoal, desta lei.
§5°. Os cargos em extinção, bem como os seus quantitativos, são
os constantes do Anexo I - Quadro de Pessoal, desta lei, os quais serão
declarados extintos quando de sua vacância.
Art. 5°. Ocorrerá a vacância dos cargos efetivos constantes do
Anexo I - Quadro de Pessoal, desta lei, quando, em decorrência de exoneração,
demissão, aposentadoria ou falecimento, o servidor deixar o exercício do cargo.
Parágrafo único. Os cargos em extinção, constantes do Anexo I
- Quadro de Pessoal, desta lei, estarão automaticamente extintos com a
exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor que o ocupar.
Art. 6º. Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
atendendo ao interesse da administração, poderão ser fixados em lei,
anualmente, os quantitativos de cargos, alterações e ajustes necessários para
adequação à Estrutura Pública Municipal através de proposta do titular da
secretaria responsável pela gestão de recursos humanos, fundada em estudos
apresentados pela Comissão Gestora do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos, nos termos do Artigo 38, desta lei.
Art. 7º. O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para o
exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo
acrescido de 30% (trinta por cento) do valor do cargo em comissão, ou pelo
vencimento atribuído ao cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. O servidor, quando exonerado do cargo em
comissão, será reconduzido a seu cargo efetivo, assegurada a percepção de seu
vencimento no nível e referência em que se encontrava quando da nomeação
para o cargo em comissão.
Art. 8º. Os 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício do cargo
serão considerados como estágio probatório durante o qual o servidor
nomeado, habilitado por concurso público, deverá comprovar, mediante
processo de avaliação, que satisfaz os requisitos necessários à sua permanência
no serviço público.
§1º. Após 03 (três) anos de efetivo exercício o servidor cuja
avaliação do estágio probatório o recomende, adquire a estabilidade em seu
cargo de provimento.
§2º. A avaliação do estágio probatório será conduzida por uma
comissão designada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, cujos
critérios serão objetos de regulamentação própria, observado o disposto no Art.
23, da Lei nº. 407/98.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º. O desenvolvimento profissional do servidor na carreira
se dará mediante progressão horizontal e promoção, conforme conceituado no
Capítulo II, desta lei.
Art. 10. Não terá direito à progressão horizontal e à promoção
o servidor:
I. enquanto estiver em licença sem vencimento ou à
disposição de quaisquer órgãos da esfera Estadual e
Federal, salvo se exercendo suas atividades no território do
município de Camaçari;
II. se tiver sofrido pena de suspensão disciplinar no período
aquisitivo de cada progressão horizontal;
III. que possuir falta injustificada superior a dez dias no
período aquisitivo de cada progressão horizontal;
IV. que não tiver retornado de licença sem vencimento no
período aquisitivo;
V. estando cumprindo pena, imposta por sentença transitada
em julgado, no período aquisitivo.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 11. A progressão horizontal é a movimentação do servidor
para uma referência imediatamente superior a que estiver na faixa de
vencimento do cargo que ocupa, dentro da mesma classe, pelo critério do
mérito funcional, aferido através de avaliação de desempenho.
§1º. A progressão horizontal será realizada a cada 03 (três) anos.
§2º. O resultado favorável alcançado nas avaliações de mérito
funcional assegura ao servidor a movimentação para uma referência salarial
imediatamente superior a que se encontra.
§3º. As avaliações realizadas durante o período de estágio
probatório, para fins de estabilidade do servidor serão utilizadas,
concomitantemente, para efeito de concessão da 1ª progressão horizontal do
servidor.
Seção II
Da Promoção
Art. 12. A promoção é a movimentação do servidor de um nível
para outro imediatamente superior dentro da mesma classe de cargos a que
pertence, decorrente da conclusão de cursos de formação, observados os
seguintes critérios:
I. para os cargos com requisito de ensino fundamental - promoção
para o Nível II da mesma classe de cargos a que pertence por
ter concluído o curso de formação no ensino médio.
II. para os cargos com requisito de ensino médio - promoção para
o Nível II da mesma classe de cargos a que pertence por ter
concluído o curso de formação no ensino superior.
III. para os cargos com requisito de ensino médio técnico ou
profissionalizante - promoção para o Nível II da mesma classe
de cargos a que pertence por ter concluído o curso de formação
no ensino superior.
IV. para os cargos com requisito de formação no ensino superior:
a. promoção para o Nível II da mesma classe de cargos a que
pertence por ter concluído curso de pós-graduação
equivalente ao grau de especialização, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na sua área
de atuação na Prefeitura Municipal de Camaçari;
b. promoção para o Nível III da mesma classe de cargos a
que pertence por ter concluído curso de pós-graduação
equivalente ao grau de mestrado ou doutorado, na sua
área de atuação na Prefeitura Municipal de Camaçari.
§1º. As promoções previstas neste Artigo serão efetivadas
mediante requerimento do servidor, devidamente instruído, com a
apresentação do respectivo diploma ou certificado, nos prazos especificados em
regulamento e a percepção de benefícios ou vantagens daí decorrentes, devida
a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação.
§2º. Deferida a respectiva promoção, o servidor será posicionado
na referencia inicial do novo nível.
Art. 13. O curso de pós-graduação de que trata a alínea “a” do
inciso IV, do Artigo anterior, deverá ter relação direta com as atribuições
desenvolvidas pelo servidor efetivo e serem ministrados por entidades
legalmente habilitadas, com registro no órgão de educação competente.
Art. 14. Para efeito das promoções de que tratam o inciso IV, do
Artigo 12, desta Lei, o que determina a mudança de nível é a titulação do
servidor como especialista, mestre ou doutor, independentemente da
quantidade de cursos que este tenha concluído.
Art. 15. Os critérios a serem adotados para fins de concessão da
progressão horizontal, de que trata o Artigo 11, e da promoção, de que trata o
Artigo 12, ambos desta Lei, serão objetos de regulamentação própria, a ser
estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Não serão considerados para fins de promoção os cursos
de formação inerentes aos ensinos fundamental, médio e superior quando
exigidos como pré-requisitos para o provimento do cargo efetivo ocupado pelo
servidor.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO, JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Vencimento
Art. 17. Vencimento é retribuição pecuniária devida ao servidor
público pelo efetivo exercício de cargo público.
Art. 18. Os valores correspondentes aos vencimentos dos
cargos, nas respectivas classes, níveis e faixa de referências são os constantes
do Anexo IV - Tabelas de Vencimentos, desta lei.
Art. 19. O índice de reajuste que for concedido em caráter geral
no âmbito da Administração Pública Municipal será aplicado a todos os valores
constantes das Tabelas de Vencimentos, constantes do Anexo IV, desta lei.
Seção II
Da Jornada de Trabalho
Art. 20. A jornada de trabalho dos servidores amparados por
esta lei é de 30 (trinta) horas semanais, salvo situação funcional prevista nos
termos desta lei ou em regulamento específico.
§1º - A jornada de trabalho dos servidores municipais lotados e
em efetivo exercício nos órgãos da administração direta poderá ser de 40
(quarenta) horas semanais, em casos excepcionais, a serem regulamentados
por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º - Os servidores em regime de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho farão jus a uma complementação salarial correspondente a 33,33
% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) do valor de seu
vencimento, a título de ampliação da jornada de trabalho semanal.
§3º - A complementação salarial a que se refere o parágrafo
anterior em nenhuma hipótese será incorporada ao vencimento.
Art. 21. A carga horária dos ocupantes do cargo de Procurador
do Município é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 22. A carga horária dos servidores ocupantes de cargos com
formação profissional reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde,
vinculados e em exercício na Secretaria da Saúde, é de 30 (trinta) horas
semanais, observados:
I. para os ocupantes do cargo de Médico :
a. ambulatório, 20 (vinte) horas semanais;
b. unidade hospitalar, pronto atendimento hospitalar, SAMU -
24 (vinte e quatro) horas semanais.
II. para os ocupantes do cargo de Odontólogo 20 (vinte) horas
semanais em ambulatório;
III. para os ocupantes dos cargos de Técnico de Vigilância em
Saúde NM e Técnico de Vigilância em Saúde NS - 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os profissionais que atuam no Programa de
Saúde da Família – PSF cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais em
regime de dedicação integral.
Seção III
Da Remuneração
Art. 23. Remuneração é o vencimento bruto do cargo acrescido
das demais vantagens pecuniárias, concedidas em qualquer caráter, à título de
adicional, gratificação ou vantagem pessoal, previstas na lei nº. 407/98.
Art. 24. Nenhum servidor integrante do Quadro de Pessoal da
Administração Direta Municipal perceberá como remuneração, a qualquer título,
valor superior ao total da remuneração fixada para o cargo de Secretário
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Subseção I
Do Enquadramento
Art. 25. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo
serão enquadrados nos cargos constantes do Anexo I – Quadro de Pessoal,
desta lei, em 01 de maio de 2008, obedecendo à linha de correlação
estabelecida pelo Anexo II – Quadro de Correlação de Cargos que a integra,
definindo-se a referência no nível correspondente ao enquadramento, de
acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado, considerando-se o
interstício de tempo:
I. até 10 anos, nível I, referência B;
II. acima de 10 anos até 15 anos, nível I, referência C;
III. acima de 15 anos até 20 anos, nível I, referência D;
IV. acima de 20 anos até 25 anos, nível I, referência E; e
V. acima de 25 anos, nível I, referência F.
Parágrafo único. A data de referência para contagem do tempo
de serviço a que se refere o caput deste Artigo e seus incisos será 30 de abril
de 2008.
Art. 26. Aos ocupantes dos cargos em extinção, constantes do
Quadro de Pessoal – Anexo I, desta Lei, será assegurada a progressão
horizontal e a promoção de que tratam os Artigos 11 e 12, respectivamente,
observada a Tabela de Vencimentos específica, constante do Anexo IV, desta
lei.
Art. 27. Os atuais cargos relacionados no Anexo II – Quadro de
Correlação de Cargos como “denominação do cargo anterior” serão extintos
após o enquadramento dos servidores nos cargos criados por esta lei.
Art. 28. Os servidores ocupantes de cargos integrantes do atual
Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Camaçari, cedidos e em
exercício em outro órgão público da esfera municipal, estadual ou federal, só
serão enquadrados conforme disposições desta lei, quando de sua recondução
ao exercício do seu cargo no seu órgão de lotação, salvo se em exercício de
atividades em programas, projetos ou ações de interesse público no território
do Município.
Art. 29. O servidor cujo vencimento atualmente percebido seja
superior ao valor da última referência de vencimento estabelecido para a classe
de cargos a qual pertence, terá seu enquadramento salarial identificado na
última referência da Tabela de vencimentos do cargo que ocupa e o valor da
referência destacado em contra-cheque como “vantagem pessoal”.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelos dispositivos
deste Artigo farão jus apenas a reajustes concedidos em caráter geral aos
servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Camaçari.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 30. Fica o titular da Secretaria da Administração autorizado
a, através de ato administrativo, designar uma comissão de até 05 (cinco)
servidores do Quadro de Pessoal da Administração Municipal, em sua maioria
ocupantes de cargos de provimento efetivo, para proceder aos enquadramentos
determinados nesta Lei.
Art. 31. Os enquadramentos serão efetuados por ato
administrativo dos quais deverão constar o nome e a matrícula do servidor, o
cargo atual e o cargo correlacionado, a classe, o nível e a referência em que o
respectivo servidor for enquadrado e órgão de lotação.
Art. 32. O enquadramento de servidores ocupantes de cargos
que apresentarem mais de uma correlação nos termos do Anexo II – Quadro de
Correlação de Cargos, desta lei, será precedido de declaração do titular de sua
unidade de lotação, quanto às atribuições desenvolvidas por esses servidores.
Art. 33. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor
Fiscal e de Fiscal do Uso do Solo e do Meio Ambiente serão enquadrados
conforme os critérios estabelecidos por esta Lei, assegurando-se a estes as
demais vantagens pecuniárias concedidas em legislação específica.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes do cargo em
extinção de Fiscal de Tributos serão enquadrados conforme os critérios
estabelecidos por esta Lei.
Art. 34. Compõem a remuneração dos servidores integrantes do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camaçari todas as vantagens
pecuniárias criadas por legislação específica.
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, fica a Secretaria
da Administração autorizada a constituir comissão temporária, composta,
preferencialmente, por servidores do Quadro Efetivo de Pessoal, com a
finalidade de analisar todos os pagamentos de vantagem pecuniária atualmente
concedidas.
Art. 35. Da aplicação desta lei, não poderá resultar qualquer
redução de valor no vencimento e nas vantagens de caráter permanente.
Art. 36. As nomeações decorrentes de Concursos Públicos
ocorrerão a critério da Administração e na forma do Anexo II – Quadro de
Correlação de Cargos, desta lei.
Art. 37. Os cargos em comissão de Procurador Jurídico, criados
pela Lei nº. 732, de 18 de maio de 2006, e de Assistente Jurídico, criados pela
Lei nº. 758, de 31 de outubro de 2006, serão extintos na medida em que
ocorrer o provimento, por concurso público, do cargo efetivo de Procurador do
Município e de Assistente Jurídico, respectivamente, que integra o Anexo I –
Quadro de Pessoal, desta lei
Art. 38. Integram esta lei:
I. Anexo I – Quadro de Pessoal;
II. Anexo II – Quadro de Correlação de Cargos;
III. Anexo III – Descrições de Cargos;
IV. Anexo IV – Tabelas de Vencimentos.
Art. 39. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
designar uma Comissão Gestora composta, preferencialmente, por servidores
do Quadro Efetivo de Pessoal e por representantes indicados pelas entidades
sindicais, para, sob a presidência da Secretaria da Administração, proceder à
gestão plena do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, bem como propor
revisões, ajustes ou quaisquer adequações à estrutura municipal ou, quando
imperativo, estudos para:
I. introdução de cargos e/ou alterações em cargos existentes;
II. revisão de descrição de cargos;
III. revisão de faixas de vencimento, ou
IV. outras julgadas necessárias.
Art. 40. A primeira concessão da promoção de que trata o Artigo
12, desta Lei, dar-se-á a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de
publicação desta lei, com estrita observância dos limites estabelecidos pela lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41. As denominações dos cursos exigidos como requisito de
formação para os cargos integrantes da Classe 3 – Serviços Técnicos Auxiliares,
constantes das Descrições de Cargos fixadas no Anexo III, desta lei, foram
estabelecidas com base no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e
Profissionalizantes, proposto pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Para fins de ingresso nos cargos de que trata o
caput deste Artigo, serão aceitos diplomas e certificados de cursos técnicos
correlatos com denominação distinta da estabelecida nas Descrições de Cargos,
desde que previstos na Tabela de Convergência de Cursos Técnicos e
Profissionalizantes fixada pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários
a fiel execução da presente lei.
Art. 43. A regulamentação dos dispositivos desta lei ocorrerá no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 44. Os casos omissos serão objetos de estudo da Comissão
Gestora do respectivo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos.
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta de dotações constantes da atividade 2010 – Pagamento com Pessoal
e Encargos da Prefeitura, previstas na lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares
se necessários à cobertura das despesas decorrentes.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 350, de 08 de
julho de 1996, e suas alterações posteriores, e os efeitos financeiros por esta
produzidos ocorrerão a partir de 01 de maio de 2008.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, EM 04 DE
ABRIL DE 2008
LUIZ CARLOS CAETANO
PREFEITO

2 comentários:

  1. ótimo, gostei, agora posso ter acesso a Lei dos Servidores Públicos, obrigado.

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  2. Boa noite, graças a este blog consegui encontrar a Lei Municipal que institiui o PCCV do município de Camaçari. Vou prestar o concurso em breve e não havia encontrado ainda este material.

    Grata,

    Luanda Vieira
    (Fonoaudióloga)

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