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quinta-feira, 12 de março de 2009

A DENGUE E O DESCUIDADO COM A SAÚDE EM CAMAÇARI


O SINDSEC está apresentando ao Ministério Público uma representação contra a Prefeitura, com relação ao desrespeito a Lei e ao Direito, a que estão sendo submetidos os Agentes de Endemias (Servidores Públicos da Saúde). Esses Servidores Públicos estão sendo submetido a todo tipo de exploração, ou seja: existem em torno de 60 (sessenta) agentes que estão com seus contratos com prazo até maio, pessoas que estão no serviço público a mais de dez anos, é natural que lhes falte motivação para o trabalho; juntando os efetivos e os temporários, todos cumprem uma carga horária de 40hs semanais, e para nenhum deles são aplicados os direitos garantido pela Lei 874/08 em seu artigo 20, que garante uma gratificação de 33,33% sobre os vencimentos, sem considerar que estão sendo roubados no que é mais de básico em seus direitos, referimo-nos ao direito à alimentação, pois, aos servidores dessa área são garantidos ticketes refeições, contudo, todos os meses os ticketes são entregues com atraso, que pode chegar a dez dias, e quando os recebem, vem com as folhas dos dias em atraso destacadas. A quem interessa esse atraso, só interessa aos mesmos que destacam os ticketes e mete no bolso. Enquanto a Cidade de Camaçari corre risco de uma epidemia de DENGUE, os responsáveis pelo controle direto dessa doença, estão simplesmente sendo roubados pela Prefeitura.

“LEI 874/08 Art. 20 - A jornada de trabalho dos servidores amparados por esta lei é de 30 (trinta) horas semanais, salvo situação funcional prevista nos termos desta lei ou em regulamento específico.
§1º - A jornada de trabalho dos servidores municipais lotados e em efetivo exercício nos órgãos da administração direta poderá ser de 40(quarenta) horas semanais, em casos excepcionais, a serem regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º - Os servidores em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho farão jus a uma complementação salarial correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) do valor de seu vencimento, a título de ampliação da jornada de trabalho semanal.